segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Integra da resolução nº 06 do CMTT/Esteio


CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Resolução n°: 006/2010
O Conselho Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Municipal n°: 3.506, de 23 de abril de 2003 e, cumprindo o que dispõe o art. 23 de seu Regimento Interno, homologado através do Decreto n°: 2.733, de 31 de outubro de 2003;

Considerando o art. 45, §1°, IV da Lei Federal n°: 8666/93, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre os tipos de licitação cabíveis em serviço público, sendo legítimo o tipo por maior oferta ou lance;

Considerando o art. 8°, Parágrafo Único, II da Lei n° 3839, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre condição de participação dos atuais concessionários e permissionários;

Considerando que foi trazido ao conhecimento do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte a Lei Municipal de São Leopoldo n° 5055, de 26 de dezembro de 2001, em seus arts. 42 à 46, que regula o modelo de licitação do transporte coletivo público de passageiros a ser utilizado naquela cidade;

Considerando que foi submetida a apreciação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Projeto Básico do Edital de Licitação do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de Permissão;

Considerando as prerrogativas do Conselho que tem dentre suas atribuições a competência consultiva, opinativa e deliberativa sobre todas as ações relativas ao sistema de transporte público e circulação de passageiros desta forma assessorando o Poder Executivo Municipal, Resolve editar a presente Resolução com as seguintes sugestões ao Poder Público Municipal:

Sugestão 01:
O CMTT, após analisar a proposta de Projeto Básico apresentada pelo representante da Administração Municipal entende que o objeto da licitação deve ser a contratação de 24 (vinte) permissionários de transporte coletivo de passageiros por ônibus entre 26 e 33 lugares na modalidade de melhor oferta, garantidas as condições técnicas como pré-classificação para a participação do certame. Tal modalidade permite ao Poder Público Municipal a seleção de operadores que possam assumir a responsabilidade sobre eventuais discussões judiciais referentes à indenizações das atuais empresas permissionárias resguardando a Administração Municipal de um eventual prejuízo econômico e financeiro;

Sugestão 02:
O CMTT recomenda à Câmara de Vereadores que adote medida legislativa similar à outros municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, tais como, São Leopoldo e Novo Hamburgo, que adequaram sua legislação municipal às novas diretrizes expressas em legislação federal, em especial, dando garantias de indenização ou ressarcimento, quando couber, aos permissionários de um determinado sistema de transporte coletivo quando realizado os processos licitatórios de substituição de operadores. Estes mecanismos visam resguardar o Poder Público de eventuais processos judiciais e reconhecem a dinâmica de serviço permanente que é a essência do sistema de transporte público de passageiros remunerado por tarifa. Em outras palavras, em sendo a tarifa o rateio dos custos pelo número de passageiros pagantes e, estes custos, serem atualizados sistematicamente por decisões do Poder Público Municipal, pela dinâmica do mercado dos insumos de transportes ou mesmo por mudança das obrigações trabalhistas, o rateio dos custos sofre mudanças ao longo dos anos de concessão, necessitando, ao final da mesma, da realização de um cálculo específico para aferir se houve ou não, desequilíbrio econômico ao longo de sua execução. Tendo a concessão um valor intangível um eventual desequilíbrio deve ser de responsabilidade dos pretendentes a permissionários, não onerando o Poder Público Municipal.

Sugestão 03:
O CMTT com o objetivo de demonstrar maior transparência dos benefícios supra, apresenta em anexo legislação do Município de São Leopoldo a fim de servir de subsídios para estudo legislativo da Câmara de Vereadores e Poder Executivo Municipal.

Sugestão 4:
O CMTT sugere que seja inserido no projeto básico do edital da futura licitação o disposto no art. 8° parágrafo ÚNICO, inciso II da lei municipal 3.839/2004 que estabelece a cláusula de preferência em igualdade de condições em favor da concessionária ou permissionária dos serviços, se participante da licitação.

Sugestão 5:
O CMTT sugere ainda que a publicação do edital licitatório ocorra após o período de recesso parlamentar da câmara de vereadores de Esteio para garantir a contribuição dos trabalhos da casa desenvolvidos ao longo de 2010 acerca do assunto, o que contempla o cumprimento do prazo previsto no Decreto Municipal N° 4.271/2010.

Resolve ainda, encaminhar uma via desta Resolução ao senhor Prefeito Municipal para que tome ciência, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esteio e que seja afixada cópia no mural de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e SMASPT - Secretaria Municipal de Ações para a Segurança Pública e Trânsito.

Esteio, de 20 de dezembro de 2010.

Ricardo Junges da Silva Hélio Antônio Machado da Rosa,
Secretário Presidente.

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