segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Conselho de Trânsito e Transporte pede transparência em licitação



O órgão representativo recomenda que o Poder Executivo torne público edital após recesso parlamentar para contemplar acúmulo dos vereadores


O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte se reuniu, em caráter extraordinário, na segunda-feira, 20 de dezembro, na sede da Secretaria Municipal de Ações de Segurança Pública e Trânsito (Smaspt), para deliberar posição frente ao processo licitatório de transporte em implementação no município. A reunião estava prevista para ser realizada no dia 15 de dezembro, porém por dificuldades de agenda do Secretário de Ações de Segurança Pública e Trânsito, Arno Leonhardt, o Conselho decidiu mudar a data da extraordinária compreendendo que a participação do secretário como fundamental.
A reunião do CMTT, contou com a participação do Presidente da Câmara de Veredores, José Sirlon (PMDB), da líder de governo da Câmara, vereadora Michel Pereira (PT), dos vereadores que integram a comissão legislativa sobre o tema de transportes, Leo Dahmer (PT e Jaime da Rosa (PSB). Destaca-se a participação da União das Associações de Moradores de Esteio UAME, representada pela sua presidente Dirce Bloedow e da representação empresarial com a participação do conselheiro Milton Groesler. A reunião foi dirigida pelo presidente do CMTT, Hélio da Rosa, com apoio do secretário Ricardo Silva.
Os conselheiros aprovaram uma resolução com recomendações à Prefeitura acerca do processo licitatório. O município de Esteio reeditou, no dia 4 de novembro, o prazo de seis meses do caráter precário para a realização da licitação para os permissionários de lotações da cidade. O novo prazo dado pela Administração expira em abril de 2011. (veja resolução na integra na página 6). Entre os pontos polêmicos, o CMTT recomenda o Executivo a adotar o modelo de outorga no processo licitatório a fim de preservar o Poder Público de demandas judiciais e garantir a melhora na qualidade dos serviços de transporte, a luz da experiência de diversas cidades brasileiras, tais como Curitiba.

A resolução apresenta cinco recomendações ao Poder Executivo
1)O Conselho quer garantir a ampliação do número de lugares das lotações para que seja enfrentada a questão do conforto do transporte dos passageiros, ao tempo que sejam preservadas as qualidades técnicas e uma pré-classificação dos concorrentes ao processo.
2)Recomenda à Câmara de Vereadores medidas legislativas adotadas nos municípios de Porto Alegre, São Leopoldo e Novo Hamburgo, que adequaram-se as leis federais, que garantem possíveis ressarcimentos aos atuais operadores sem prejuízos aos cofres da prefeitura. O objetivo da adequação legal visa resguardar o Poder Público de eventuais processos judiciais.
3)O CMTT com o objetivo de demonstrar maior transparência dos benefícios supra, apresenta em anexo legislação do Município de São Leopoldo a fim de servir de subsídios para estudo legislativo da Câmara de Vereadores e Poder Executivo Municipal.
4)O CMTT sugere que seja inserido no projeto básico do edital da futura licitação o disposto no art. 8° parágrafo ÚNICO, inciso II da lei municipal 3.839/2004 que estabelece a cláusula de preferência em igualdade de condições em favor da concessionária ou permissionária dos serviços, se participante da licitação.
5)O CMTT sugere ainda que a publicação do edital licitatório ocorra após o período de recesso parlamentar da câmara de vereadores de Esteio para garantir a contribuição dos trabalhos da casa desenvolvidos ao longo de 2010 acerca do assunto, o que contempla o cumprimento do prazo previsto no Decreto Municipal N° 4.271/2010.

Integra da resolução nº 06 do CMTT/Esteio


CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Resolução n°: 006/2010
O Conselho Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Municipal n°: 3.506, de 23 de abril de 2003 e, cumprindo o que dispõe o art. 23 de seu Regimento Interno, homologado através do Decreto n°: 2.733, de 31 de outubro de 2003;

Considerando o art. 45, §1°, IV da Lei Federal n°: 8666/93, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre os tipos de licitação cabíveis em serviço público, sendo legítimo o tipo por maior oferta ou lance;

Considerando o art. 8°, Parágrafo Único, II da Lei n° 3839, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre condição de participação dos atuais concessionários e permissionários;

Considerando que foi trazido ao conhecimento do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte a Lei Municipal de São Leopoldo n° 5055, de 26 de dezembro de 2001, em seus arts. 42 à 46, que regula o modelo de licitação do transporte coletivo público de passageiros a ser utilizado naquela cidade;

Considerando que foi submetida a apreciação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Projeto Básico do Edital de Licitação do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de Permissão;

Considerando as prerrogativas do Conselho que tem dentre suas atribuições a competência consultiva, opinativa e deliberativa sobre todas as ações relativas ao sistema de transporte público e circulação de passageiros desta forma assessorando o Poder Executivo Municipal, Resolve editar a presente Resolução com as seguintes sugestões ao Poder Público Municipal:

Sugestão 01:
O CMTT, após analisar a proposta de Projeto Básico apresentada pelo representante da Administração Municipal entende que o objeto da licitação deve ser a contratação de 24 (vinte) permissionários de transporte coletivo de passageiros por ônibus entre 26 e 33 lugares na modalidade de melhor oferta, garantidas as condições técnicas como pré-classificação para a participação do certame. Tal modalidade permite ao Poder Público Municipal a seleção de operadores que possam assumir a responsabilidade sobre eventuais discussões judiciais referentes à indenizações das atuais empresas permissionárias resguardando a Administração Municipal de um eventual prejuízo econômico e financeiro;

Sugestão 02:
O CMTT recomenda à Câmara de Vereadores que adote medida legislativa similar à outros municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, tais como, São Leopoldo e Novo Hamburgo, que adequaram sua legislação municipal às novas diretrizes expressas em legislação federal, em especial, dando garantias de indenização ou ressarcimento, quando couber, aos permissionários de um determinado sistema de transporte coletivo quando realizado os processos licitatórios de substituição de operadores. Estes mecanismos visam resguardar o Poder Público de eventuais processos judiciais e reconhecem a dinâmica de serviço permanente que é a essência do sistema de transporte público de passageiros remunerado por tarifa. Em outras palavras, em sendo a tarifa o rateio dos custos pelo número de passageiros pagantes e, estes custos, serem atualizados sistematicamente por decisões do Poder Público Municipal, pela dinâmica do mercado dos insumos de transportes ou mesmo por mudança das obrigações trabalhistas, o rateio dos custos sofre mudanças ao longo dos anos de concessão, necessitando, ao final da mesma, da realização de um cálculo específico para aferir se houve ou não, desequilíbrio econômico ao longo de sua execução. Tendo a concessão um valor intangível um eventual desequilíbrio deve ser de responsabilidade dos pretendentes a permissionários, não onerando o Poder Público Municipal.

Sugestão 03:
O CMTT com o objetivo de demonstrar maior transparência dos benefícios supra, apresenta em anexo legislação do Município de São Leopoldo a fim de servir de subsídios para estudo legislativo da Câmara de Vereadores e Poder Executivo Municipal.

Sugestão 4:
O CMTT sugere que seja inserido no projeto básico do edital da futura licitação o disposto no art. 8° parágrafo ÚNICO, inciso II da lei municipal 3.839/2004 que estabelece a cláusula de preferência em igualdade de condições em favor da concessionária ou permissionária dos serviços, se participante da licitação.

Sugestão 5:
O CMTT sugere ainda que a publicação do edital licitatório ocorra após o período de recesso parlamentar da câmara de vereadores de Esteio para garantir a contribuição dos trabalhos da casa desenvolvidos ao longo de 2010 acerca do assunto, o que contempla o cumprimento do prazo previsto no Decreto Municipal N° 4.271/2010.

Resolve ainda, encaminhar uma via desta Resolução ao senhor Prefeito Municipal para que tome ciência, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esteio e que seja afixada cópia no mural de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e SMASPT - Secretaria Municipal de Ações para a Segurança Pública e Trânsito.

Esteio, de 20 de dezembro de 2010.

Ricardo Junges da Silva Hélio Antônio Machado da Rosa,
Secretário Presidente.

Modelo de licitação de Curitiba para o transporte público é adotado em São Leopoldo



Esteio deve debater o assunto no próximo período
A Administração Municipal de Curitiba vem conduzindo a primeira licitação do transporte coletivo na capital. No processo de regulamentação firmou acordos para pagar dívida a 15 empresas de ônibus. Com responsabilidade pública e respeito aos dados sigilosos, a licitação foi conduzida com transparência e justiça sobre os empreendedores que investiram no setor, prevalecendo o zelo pelo erário público. Os valores são milionários. O modelo se inspira em dois eixos basilares. O primeiro reconhece, em forma de outorga, os investimentos feitos pelos operadores do sistema e o segundo foca a qualidade técnica na prestação dos serviços. O foco da administração se dá pela qualidade dos serviços, que é de responsabilidade da Administração Municipal e pelo acerto de contas com os prestadores dos serviços, impedindo ações judiciais posteriores ao processo. No caso de Curitiba, o crédito total das empresas com o poder público varia de R$ 150 milhões a R$ 200 milhões. Só uma das empresas, a Viação Cidade Sorriso, teve um crédito de R$ 39,4 milhões reconhecida pela Urbanização de Curitiba (Urbs). A dívida com cada uma das participantes da licitação pode ser descontada do pagamento do valor de outorga – preço cobrado pelo poder público para conceder a exploração de um serviço. Essa cobrança é de R$ 252 milhões no total dos três lotes da concorrência.
O prefeito Ari Vanazi, ao editar a Lei n° 7260, modernizou o aparato legal para promover o processo licitatório do transporte público de São Leopoldo implementando os princípios utilizados pela cidade de Curitiba. A lei determina que as atuais empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo continuarão executando os serviços, sob regime de autorização, a título precário, até a conclusão do processo licitatório a ser instaurado conforme o modelo estabelecido. É garantida a permanência do número de funcionários. O edital de licitação estabelecerá o critério de maior oferta e melhor técnica, com tarifa fixada em edital. Com isso, o município fica desobrigado a ressarcir as perdas tarifárias, os bens reversíveis, o custo de desmobilização das atuais operadoreas, incluindo recisórias trabalhistas, depósitos e multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as parcelas supervenientes de financiamentos vinculados ao serviço público. A Lei prevê também, sem custos ao poder público, o ressarcimento sobre os danos emergentes e lucros cessantes, se houver. Também engloba em no cálculo o valor intangível da concessão ou permissão. A Lei prevê que o edital permita que as atuais operadoras possam utilizar o crédito, após devidamente reconhecido pelo poder concedente, como lance, extinguindo, por compensação, a obrigação do município, podendo, igualmente, cedê-lo a terceiros para o mesmo fim, os terceiros para o mesmo fim, sendo que os terceiros efetuarão depósito em dinheiro correspondente a oferta efetuada, observando o valor mínimo balizado.

A licitação que abate a dívida milionária
O modelo de licitação abate uma dívida milionária ao tempo que regulamenta o transporte público da cidade. Em Sapucaia do Sul, o cancelamento de um processo licitatório, referente ao Edital n° 003/98, no setor de transporte público gerou uma ação indenizatória que condena o município a ressarcir os operadores em valores que podem ultrapassar R$ 4 milhões.
Atualmente, Esteio está operando em caráter precário a permissão dos serviços de lotação da cidade. Com a licitação finda a constituição do Consórcio Operacional Esteio (COE), que uniu, em 2005, os sistemas operativos da Apale com a Real Rodovias. O decreto que estabelece a permissão em caráter precário foi emitido pela Prefeitura para produzir o processo licitatório. Pelo prazo, o debate deve chegar ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e nas comissões técnicas da Câmara de Vereadores nos próximos dias.